Entenda as mudanças ocorridas no Diferencial de alíquotas em 2015
Por Myriam Mello*
O ICMS é um imposto estadual incidente em operações relativas à circulação de mercadorias, e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Por circulação de mercadoria entende-se como todo negócio jurídico onde ocorra a transmissão da posse ou propriedade do bem móvel e que tenha os atributos da habitualidade ou quantidade que torne possível a presunção de comércio.
Trata-se de um imposto estadual de função fiscal, ou seja, sua finalidade principal é arrecadar receita para os estados. Sendo de competência estadual, cada estado tem autonomia para instituir as alíquotas e suas próprias regras referentes a esse imposto. Isso claro, sem desrespeitar a Lei Federal do ICMS, a Lei Kandir, que tem por objetivo regulamentar alíquotas máxima, alíquotas mínimas e demais condições de incidência do ICMS no território nacional.
Porém, quando a mercadoria é transportada de um estado para o outro no Brasil temos o ICMS- INTERESTADUAL, e nesse é preciso verificar para qual estado que será recolhido os valores arrecadados pela cobrança do ICMS. Nesse contexto de operações entre os estados é que surge o DIFAL- Diferencial de alíquotas.
DIFAL, ou Diferencial de Alíquota do ICMS é um instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação desse imposto entre os estados, visando tornar mais justa a arrecadação quando a mercadoria transita entre os estados do país. Portanto a arrecadação do DIFAL é fundamental para que seja estabelecida uma justiça tributária entre os estados.
O DIFAL é obrigatório a todas as empresas que fazem vendas interestaduais, onde uma parte do ICMS arrecadado ficará com o estado de origem da mercadoria e a outra parte do valor arrecadado será destinado para o estado de destino dessa mercadoria. Esse mecanismo de cobrança é para repartir entre os estados, o valor arrecadado com a cobrança do tributo ICMS.
Mudanças – alterações Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015
É notório que, nos últimos anos, houve um aumento considerável das compras via internet, em que qualquer pessoa física pode comprar de uma empresa situada em outro estado.
Antes da mudança implementada pela Constitucional 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, o valor arrecadado com essa operação era destinado apenas para o estado de origem do produto ou mercadoria. Nessa operação o estado de destino não recebia nada do valor arrecadado com a cobrança do ICMS (quando pessoa física comprava de empresas localizadas em outros estados).
Como fonte de receita estadual, tal fato começou a ser contestado e discutido entre os estados, e as alterações Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015 regulamentou e implementou a partilha dessa alíquota do ICMS Interestadual nessas operações, contribuindo para uma divisão tributária mais coerente do valor do ICMS.
Dessa forma, após 2015, o estado no qual o comprador (pessoa física) do produto ou serviço reside passou a receber parte do ICMS do valor obtido com a transação e recolhimento do ICMS.
ENTÃO, se antes o DIFAL era recolhido apenas nas operações interestaduais nas quais o consumidor final também era contribuinte do ICMS, com as mudanças no DIFAL, passa a ser aplicável a todas as operações interestaduais, incluindo as operações nas quais o comprador não é contribuinte do ICMS, ou seja, quando o comprador é pessoa física.
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Quem deve recolher o Difal?
Quando a operação ocorre entre duas empresas contribuintes do ICMS, o recolhimento é realizado pela empresa compradora, que irá destinar o valor do DIFAL para o estado de destino da mercadoria.
E após as mudanças implementadas em 2015, quando a operação ocorre entre empresa e pessoa física ou não contribuinte de ICMS, o recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS passou a ser de responsabilidade da empresa vendedora, que irá destinar o valor do DIFAL também para o estado de destino da mercadoria.
Para o pagamento do DIFAL, é utilizada a GNRE, Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, emitida a cada nota fiscal gerada ou ainda a empresa pode fazer a emissão por apuração, na qual a emissão da GNRE é feita mensalmente, esse último caso é mais indicado para empresas que trabalham com grande volume de transações entre estados.
Feita a emissão da GNRE, ou de guia similar, é possível realizar o pagamento do DIFAL na maioria das instituições bancárias e uma cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais deve ser anexada ao DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – a fim de evitar qualquer transtorno durante o transporte da mercadoria entre os estados.
Pelo que foi apresentado, percebemos que o DIFAL não é um novo imposto, tão pouco seu cálculo aparece na nota fiscal, no entanto, ele é fundamental para que seja estabelecida uma justiça tributária entre os estados, visto que o ICMS é uma importante fonte de receita estadual.
E as mudanças ocorridas em 2015, impulsionadas pelas mudanças de comportamento dos consumidores e empresas, possibilitaram uma distribuição mais justa do valor do ICMS entre os estados de forma a não prejudicar estados menos desenvolvidos economicamente.
*Por Myriam Mello – Professora do curso de Ciências Contábeis da UNIVIÇOSA.
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